Bom dia prezados, caso sério é o da previdência social no Brasil, até 28/11/1999 vigia a lei 8.213/91, nessa época os benefícios eram calculados de acordo com a media contributiva dos últimos 36 meses, o tempo de contribuição proporcional partia de 25 naos, se mulher e 30 anos de contribuição para os homens, ou seja, bastava cumprir o tempo mínimo exigido, na aposentadoria por idade bastava cumprir 15 anos de contribuição e 60 de idade, se mulher e 65 para os homens, o cálculo a mesma regra media contributiva dos últimos 36 meses, assim pouco importava as contribuições anteriores aos últimos três anos, este período era caracterizado para computo de tempo. A partir de 29/11/1999 foi criada a lei 9.876/99 que alterou a regra de cálculo para concessão da aposentadoria integral. O cálculo desde então se baseia na media contributiva a partir de 07/94 até a data do requerimento, deste período são desconsiderados 20% dos menores salários, outra mudança é a incidência do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição, professor e por idade. O fator previdenciário nada mais é que uma equação matemática em que o governo determina a expectativa de sobrevida do brasileiro segundo a tabua da mortalidade do IBGE. Desde a criação da lei 9.876/99 várias foram as ações judiciárias em que se buscava a exclusão do índice redutor, ocorre que os tribunais superiores pacificaram o entendimento contrário aos aposentados. Atualmente existe essa tese revisional que pede o recalculo do benefício computando todos os salários de contribuição anteriores a 07/94, essa tese infelizmente em São Paulo na maioria dos julgados tem sido negada, acredito que em algum momento os tribunais superiores terão que julgar tal revisão, sendo a corte política fatalmente irão negar.